sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2002


MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2002

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a necessidade de caracterizar o rebanho bovino e bubalino no território nacional, assim como a segurança dos seus produtos, e considerando os autos do Processo nº 21000.005160/2001 – 12, resolve:



Art. 1º Instituir o SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA – SISBOV, em conformidade com o disposto no Anexo da presente Instrução Normativa.

Art. 2º O SISBOV será gerenciado pela Secretaria de Defesa Agropecuária, que expedirá instruções complementares necessárias para a implementação do sistema.

Art. 3º Caberá à Coordenação-Geral de Modernização e Informática da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração normalizar e implementar os procedimentos técnicos, na sua área de competência, que possibilitem a operacionalização do SISBOV na rede de informática do MAPA.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES


ANEXO
SISTEMA BRASILEIRO DE IDENTIFICAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM BOVINA E BUBALINA

1. Definição.
O Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina - SISBOV é o conjunto de ações, medidas e procedimentos adotados para caracterizar a origem, o estado sanitário, a produção e a produtividade da pecuária nacional e a segurança dos alimentos provenientes dessa exploração econômica.

2. Objetivo
Identificar, registrar e monitorar, individualmente, todos os bovinos e bubalinos nascidos no Brasil ou importados. Os procedimentos adotados nesse sentido devem ser previamente aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

3. Âmbito de Aplicação.
Esta normativa aplica-se, em todo o território nacional, às propriedades rurais de criação de bovinos e bubalinos, às indústrias frigoríficas que processam esses animais, gerando produtos e subprodutos de origem animal e resíduos de valor econômico, e às entidades credenciadas pelo MAPA como certificadoras.

4. Registro de Animais e propriedades
Conjunto de procedimentos utilizados para a caracterização dos bovinos, bubalinos e das propriedades rurais no interesse da certificação de origem, do controle do trânsito interno/externo, dos programas sanitários e dos sistemas produtivos.

5. Competências
5.1. Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA/MAPA – Órgão responsável pela normalização, regulamentação, implementação, promoção e supervisão da execução das etapas de identificação e registro individual dos bovinos e bubalinos do rebanho brasileiro e credenciamento de entidades certificadoras, cujos dados resultantes serão inseridos no Cadastro Nacional do SISBOV.
5.2. Entidades Certificadoras – Organizações governamentais ou privadas credenciadas, responsáveis pela caracterização das propriedades, seleção e identificação dos animais para efeito de registro e inserção dos dados individuais de cada animal no SISBOV.

6. Processo de identificação.
Procedimento que utiliza a marcação permanente no corpo do animal ou a aplicação de dispositivos internos ou externos, que permitam a identificação e o monitoramento individual dos animais, aprovados e autorizados pela SDA/MAPA.

7.Documento de Identificação.
Documento de identificação individual que acompanhará o animal durante toda a vida, do nascimento ao abate, morte natural ou acidental, registrando as movimentações ocorridas, resultantes de transferências ou sacrifício emergencial.

8.Controle Operacional
8.1. Base de dados informatizada – A base de dados será nacional e terá caráter oficial, ficando o gerenciamento de suas informações a cargo da SDA/MAPA e a responsabilidade técnico-operacional de informática por conta da CMI/SPOA/MAPA. Deverá conter informações atualizadas de animais, propriedades rurais e agroindústrias, todos identificados, registrados e cadastrados no SISBOV pelas entidades credenciadas.
8.2. Controle da identificação e movimentação dos animais registrados.
Os animais registrados no SISBOV terão sua identificação controlada pelas entidades certificadoras credenciadas, devendo no Documento de Identificação constar:
8.2.1. identificação da propriedade de origem;
8.2.2. identificação individual do animal;
8.2.3. mês do nascimento ou data de ingresso na propriedade;
8.2.4. sexo do animal e aptidão;
8.2.5. sistema de criação e alimentação;
8.2.6. registro das movimentações;
8.2.7. comprovação de informação adicional para a certificação;
8.2.8. dados sanitários (vacinação, tratamentos e programas sanitários).
8.3. No caso de animais importados, deverão ser identificados o País e propriedade de origem, datas da autorização de importação e de entrada no País, números de Guia e Licença de Importação e propriedade de destino.
8.4. No caso de morte natural, acidental ou sacrifício do animal, o respectivo Documento de Identificação deverá ser devolvido à entidade certificadora emitente.
8.5. No caso de abate, compete aos frigoríficos devolver ao Serviço de Inspeção Federal do MAPA os Documentos de Identificação dos animais.

9. Prazos para registro de propriedades.
Toda propriedade rural cuja atividade seja a pecuária bovina ou bubalina deverá integrar o SISBOV, nos prazos a seguir especificados:
9.1. criatórios voltados à produção para o comércio internacional com os países membros da União Européia deverão integrar o SISBOV até o mês de junho de 2002. A partir desta data, essa condição constituirá requisito indispensável para habilitar-se à exportação para aquele mercado.
9.2. os criatórios que exploram animais cuja produção esteja voltada para os demais mercados importadores, o prazo constante do subitem anterior será dezembro de 2003. A partir desta data, essa condição constituirá requisito indispensável para habilitar-se à exportação para aqueles mercados;

9.2. os criatórios que exploram animais cuja produção esteja voltada para os demais mercados importadores, o prazo constante do subitem anterior será 15 de março de 2004. A partir desta data, essa condição constituirá requisito indispensável para habilitar-se à exportação para aqueles mercados; (Alterado pela INT nº 17 de 12/12/2003)

9.3. todos os criatórios produtores de bovinos e bubalinos localizados nos estados livres de febre aftosa ou em processo de declaração integração o Sistema, no máximo, até dezembro de 2005; os criatórios dos demais estados, até dezembro de 2007;(Revogado pela INT 01 de 21/01/2005)

9.4. faculta-se, em todos os casos, a adesão voluntária em prazos anteriores aos estipulados nos subitens precedentes.

10. Informações gerais
10.1. A identificação de animais ou grupos de animais integrantes do SISBOV deverá ser codificada, a fim de possibilitar o acompanhamento da movimentação exigido pelo próprio Sistema.
10.2. As especificações e as condições necessária à identificação deverão ser submetidas à aprovação da SDA/MAPA.
10.3. Os registros dos bovinos e bubalinos deverão estar sempre à disposição dos órgãos competentes do MAPA e da entidade certificadora credenciada que cadastrou a propriedade rural.
10.4. As informações sobre movimentações de entrada e saída de animais devem ser feitas pelos proprietários rurais às entidades certificadores logo após a transferência, morte natural ou acidental, ou encaminhamento ao abate ou sacrifício do animal.

11. Credenciamento.
As organizações interessadas em participar do SISBOV como entidades certificadorassubmeterão `a SDA/MAPA projeto para implantação e controle operacional, visando à homologação e credenciamento, instruído com os seguintes documentos:
11.1. Requerimento de Credenciamento;
11.2. Contrato Social Registrado em Junta Comercial;
11.3. Termo de Compromisso para cumprimento das normas e requisitos do MAPA, firmado pelo representante legal e pelo responsável técnico; e
11.4. Descrição e Modelo do Processo de Identificação e Sistema Operacional.

12. Infrações e Penalidades.
As entidades certificadoras credenciadas, as propriedades rurais e as agroindústrias identificadas e registradas no SISBOV que não cumprirem as regras estabelecidas pelo MAPA poderão, além da responsabilização civil e penal, sofrer as seguintes penalidades:
12.1. advertência por escrito, com desclassificação dos dados relativos aos animais da propriedade, para efeitos de identificação e certificação oficial;
12.2. suspensão do reconhecimento de dados oficiais de identificação e certificação, pelo tempo requerido para a solução do problema;
12.3. exclusão do SISBOV

13. Auditoria.
A SDA/MAPA estabelecerá os procedimentos de auditoria, visando a assegurar a correta avaliação quanto ao cumprimento das metas e objetivos inseridos no SISBOV, particularmente nas questões de certificação.
14. Disposição Final
A Exportação de sub-produtos de origem animal identificados e reconhecidos como despojos do abate, destinados à exportação, atenderão às exigências do país de destino. (Item acrescentado pela INT nº 11 de 12/05/2004)

Of. El. Nº 4/2002

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 10/01/2002, SEÇÃO 1, PÁGINA 6.



Se este site está sendo útil para você, ajude, contribuindo com uma doação de qualquer valor, é fácil, rápido e seguro!  




Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMENTE ESTE ARTIGO: