sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

RIISPOA - REGULAMENTO DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente Regulamento estatui as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.





Art. 2º - Ficam sujeitos a inspeção e reinspeção, previstos neste Regulamento, os animais de açougue, a caça, o pescado, o leite, o ovo, o mel e a cera de abelhas e seus subprodutos derivados.
§ 1º - A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário a inspeção "ante" e "post mortem" dos animais, o recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem, trânsito e consumo de quaisquer produtos e subprodutos, adicionados ou não de vegetais, destinados ou não à alimentação humana.
§ 2º - A inspeção abrange também os produtos afins tais como: coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros usados na indústria de produtos de origem animal.
Art. 3º - A inspeção a que se refere o artigo anterior é privativa da Divisão da Inspeção de Produtos de Origem Animal (D.I.P.O.A), do Departamento Nacional de Origem Animal (D.N.P.A.), do Ministério da Agricultura (M.A.), sempre que se tratar de produtos destinados ao comércio interestadual ou internacional.
Art. 4º - A inspeção de que trata o artigo anterior pode ainda ser realizado pela Divisão de Defesa Sanitária Animal (D.D.S.A.), do mesmo Departamento, nos casos previstos neste Regulamento ou em instruções especiais.
Art. 5º - A inspeção de que trata o presente Regulamento será realizada:
1 - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal;
2 - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de açougue, entendidas como tais às fixadas neste Regulamento;
3 - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
4 - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização;
5 - nos estabelecimentos que recebem e distribuem para consumo público animais considerados de caça;
6 - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição;
7 - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização;
8 - nos estabelecimentos localizados nos centros de consumo que recebem, beneficiam, industrializam e distribuem, no todo ou em parte, matérias-primas e produtos de origem animal procedentes de outros Estados, diretamente de  estabelecimentos registrados ou relacionados ou de propriedades rurais;
9 - nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira.
Art. 6º - A concessão de inspeção pelo D.I.P.O.A. isenta o estabelecimento de qualquer outra fiscalização, industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal.
Art. 7º - Os produtos de origem animal, fabricados em estabelecimentos sujeitos a inspeção do D.I.P.O.A. ficam desobrigados de análises ou aprovações prévias a que estiverem sujeitos por força de legislação federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único - Na rotulagem desses produtos ficam dispensadas todas as exigências relativas a indicações de análises ou aprovações prévias.
Art. 8º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito do presente Regulamento, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel e a cera de abelhas e seus derivados e produtos utilizados em sua industrialização.
Art. 9º - A inspeção do D.I.P.O.A., se estende às casas atacadistas e varejistas, em caráter supletivo, sem prejuízo da fiscalização sanitária local, e terá por objetivo:
1 - reinspecionar produtos de origem animal, destinados ao comércio interestadual ou internacional;
2 - verificar se existem produtos de origem animal procedentes de outros Estados ou Territórios, que não foram inspecionados nos postos de origem ou quando o tenham sido, infrinjam dispositivos deste Regulamento.
Art. 10º - O presente Regulamento e atos complementares que venham a ser baixados serão executados em todo o território nacional, podendo os Estados, os Territórios e o Distrito Federal expedir legislação própria, desde que não colida com esta regulamentação.
Parágrafo único - A inspeção industrial e sanitária em estabelecimentos de produtos de origem animal, que fazem comércio municipal e intermunicipal, se regerá pelo presente Regulamento, desde que os Estados, Territórios ou Municípios não disponham de legislação própria.
Art. 11º - A inspeção Federal será instalada em caráter permanente ou periódico.
Parágrafo único - Terão inspeção federal permanente:
1 - os estabelecimentos de carnes e derivados que abatem e industrializam as diferentes espécies de açougue e de caça;
2 - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
3 - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite e o destinem, no todo ou em parte, ao consumo público,
4 - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado;
5 - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos;
6 - os estabelecimentos que recebem carnes em natureza de estabelecimentos situados em outros Estados.
Art. 12º - A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a cargo do D.I.P.O.A., abrange: 
1 - a higiene geral dos estabelecimentos registrados ou relacionados;
2 - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição de água de abastecimento bem como a captação, distribuição e escoamento das águas residuais;
3 - o funcionamento dos estabelecimentos;
4 - o exame "ante" e "post-mortem" dos animais de açougue;
5 - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte de depósito, de todos os produtos e subprodutos de origem animal e suas matérias primas, adicionadas ou não de vegetais;
6 - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos;
7 - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos neste Regulamento ou fórmulas aprovadas;
8 - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos das matérias-primas e produtos, quando for o caso;
9 - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento de medidas estabelecidas no presente Regulamento;
10 - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias bem como em trânsito nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteira;
11 - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas matérias primas, destinados à alimentação humana.
Art. 13 - Só podem realizar comércio internacional os estabelecimentos que funcionam sob inspeção federal permanente.
Art. 14 - Nos estabelecimentos de carnes e derivados sob inspeção do D.I.P.O.A., a entrada de matérias-primas procedentes de outros sob fiscalização estadual ou municipal, só é permitida, a juízo da mesma Divisão.
Art. 15 - Os estabelecimentos registrados, que preparam subprodutos não destinados à alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.
Art. 16 - os servidores incumbidos da execução do presente Regulamento, terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pelo D.I.P.O. A, ou pela D.D.S.A., da qual constarão, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, impressão digital, cargo e data de expedição.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional, quando convidados a se identificarem.
Art. 17 - Por "carne de açougue" entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de animais abatidos sob inspeção veterinária.
§ 1º - Quando destinada à elaboração de conservas em geral, por "carne" (matéria prima) devem-se entender as massas musculares, despojadas de gorduras, aponevroses vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º - Consideram-se "miúdos" os órgãos e vísceras dos animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, línguas, coração, fígado, rins, rumem, retículo), além dos mocotós e rabada.
Art. 18 - Os animais abatidos, formados das massas musculares e ossos, desprovidos da cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas e  abdominais tecnicamente preparado, constitui a "carcaça”.
§ 1º - Nos suínos a "carcaça" pode ou não incluir o couro, cabeça e pés.
§ 2º - A "carcaça" dividida ao longo da coluna vertebral dá as "meias carcaças" que, subdivididas por um corte entre duas costelas, variável segundo hábitos regionais, dão os "quartos" anteriores ou dianteiros e posteriores ou traseiros.
§ 3º - Quando as carcaças, meias carcaças ou quartos se destinam ao comércio internacional, podem ser atendidas as exigências do país importador.
Art. 19 - A simples designação "produto", "subproduto", "mercadoria", ou "gênero" significa, para efeito do presente Regulamento, que se trata de "produto de origem animal ou suas matérias primas".


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