sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 54.267, DE 8 DE SETEMBRO DE 1964.


Estabelece normas para o abate de gado bovino nos anos de 1964 e 1965, e dá outras providências.






O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e o disposto no art. 4º, § 4º do Decreto-lei nº 8.400, de 19 de dezembro de 1945, alterado pelo Decreto-lei número 9.360, de 15 de junho de 1946, e tendo em vista o que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.082, de 4 de fevereiro de 1942,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o ritmo de multiplicação do rebanho bovino no país,
CONSIDERANDO que para alcançar tal objetivo, a disciplinação de matança de vacas, nos estabelecimentos de abate, constitui medida oportuna,
CONSIDERANDO que essa medida deve ter aplicação em todo território nacional, e ainda,
CONSIDERANDO as peculiaridades da produção animal do Estado do Rio Grande do Sul,

decreta:

Art. 1º O abate de gado bovino, nos anos de 1964 e 1965, reger-se-á pelas normas do presente decreto.

Art. 2º Respeitados os programas que venham a ser adotados pela Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), especialmente os destinados à formação de estoques de carnes frigorificadas para consumo no período de entressafra e o estabelecimento de quotas para exportação internacional, visando a racionar o abastecimento de carnes em todo o território nacional, não haverá restrições quanto ao número de bovinos a abater ou ao período de abate.

Art. 3º Fica proibido, em todo território nacional, o abate de fêmeas até 5 (cinco) anos de idade, assim consideradas as que não apresentem os dentes incisivos igualados, incluindo-se na proibição as bezerras.
§ 1º Exclui-se da proibição de que trata êste artigo, o abate de fêmeas, inclusive bezerras ou terneiras, que mediante prévia e rigorosa inspeção veterinária:
a) demonstrem ser portadoras de deficiências orgânicas, pelo que sua manutenção no rebanho seja considerada anti-econômica;
b) apresentem defeitos físicos, fisiológicos ou vícios que as invalidem para a reprodução; e,
c) estejam afetadas por doenças que justifiquem o seu abate como medida profilática, exigindo-se, nesse caso, a presentação de certificado veterinário oficial.

§ 2º O abate de fêmeas no Estado do Rio Grande do Sul, será regulado pelo Instituto Sul Riograndense de Carnes.

Art. 4º A observância das medidas e a aplicação das penalidades constantes do presente decreto, compete:
a) ao Serviço de Inspeção de Produtos Agropecuários e Materiais Agrícolas (SIPAMA), do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias (DDIA), do Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos sujeitos à inspeção federal;
b) aos órgãos oficiais dos Estados Territórios e Municípios que explorem matadouros pata abastecimento regional e local, ou sejam encarregados da inspeção em estabelecimentos dêsse gênero;
c) aos Prefeitos Municipais, Associções Rurais ou outros órgãos aos quais, venha a ser delegada competência, nos estabelecimentos sujeitos à inspeção municipal.

Art. 5º Os demais órgãos do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias (DDIA), localizados nos Estados e Territórios, bem como os Serviços de Acôrdos, celebrados pelo Ministério da Agricultura e vinculados àquele órgão, cooperarão, quanto aos estabelecimentos não sujeitos à inspeção federal, na fiscalização do cumprimento das normas estatuídas neste decreto.
Parágrafo único. Com êsse objetivo, deverão os órgãos previstos neste artigo, manter entendimentos com as autoridades estaduais e municipais, visando a celebrar convênios ou adotar medidas necessárias à fiscalização.

Art. 6º As autoridades de defesa sanitária animal, da União, dos Estados, Territórios e Municípios não poderão fornecer certificado sanitário para o trânsito de fêmeas destinadas ao abate, em desacôrdo com o disposto no art. 3º, seja qual fôr o meio de transporte usado.

Art. 7º A violação do disposto neste decreto importará, para os estabelecimentossob inspeção federal, bem como naquêles sob jurisdição dos Estados, Territórios ou Municípios, na aplicação das penalidades previstas no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962.

Art. 8º Serão proibidos de funcionar os estabelecimentos abatedores que não se enquadrem no regime de inspeção federal previsto no Regulamento citado no artigo anterior, quando infringiram as normas previstas neste decreto.

Art. 9º Será cassada a atividade dos marchantes que violarem o disposto no Art. 3ºdêste Decreto.

Art. 10. Serão responsabilizados, nos têrmos da legislação vigente, os órgãos, entidades, autoridades e os servidores públicos que, incumbidos da aplicação dêstedecreto, deixarem de cumprir o que nêle se estatui.

Art. 11. Ao Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias (DDIA), compete zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas no presente decreto.

Art. 12. A Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) colaborará com os órgãos fiscalizadores e responsáveis pelo cumprimento do disposto neste decreto, devendo propor ao Ministério da Agricultura as providências que visem a assegurar o abastecimento de carnes à população.

Art. 13. O Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias (DDIA) cooperará com a Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), na elaboração e execução dos planos de estocagem e na fixação das quotas de exportação, de carnes bovinas.

Art. 14. Nos casos de dúvida ou omissão quanto à aplicação das normas fixadas no presente decreto, caberá ao Ministro da Agricultura decidir, ouvido o Diretor-Geral do Departamento de Defesa e Inspeção Agropecuárias (DDIA).

Art. 15. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Hugo de Almeida Leme








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