Aprova o Código de Ética
Profissional do
Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e ainda tendo em vista
o disposto no art. 37 da Constituição, bem como nos arts. 116 e 117 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 8.429, de 2
de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa.
Art. 2° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e
indireta implementarão, em sessenta dias, as providências necessárias à plena
vigência do Código de Ética, inclusive mediante a Constituição da respectiva
Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de
cargo efetivo ou emprego permanente.
Parágrafo único. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a
indicação dos respectivos membros titulares e suplentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR
FRANCO
Romildo
Canhim
Eate texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1994.
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