quarta-feira, 21 de novembro de 2012

CAPÍTULO 1 - 7.0 BOXE DE ATORDOAMENTO (Art. 34-8 e Art. 135)


                                                                                                           SUMÁRIO 
Os boxes serão individuais, isto é, adequados à contenção de um só bovino por unidade. E conforme a capacidade horária de matança do estabelecimento, trabalhará ele com um boxe ou com mais de um boxe. Neste último caso, porém, serão geminadas as unidades, construídas em contiguidade imediata e em fila indiana, intercomunicando-se através de portas em guilhotina.
Ficam estabelecidas as seguintes dimensões-padrão para um boxe singular:
Comprimento total:................. 2,40m a 2,70m
Largura interna:...................... 0,80m a 0,95m (máximo)
Altura total:............................. 3,40m
No caso de unidades geminadas, o comprimento do conjunto será, obviamente, proporcional ao seu número.
Os boxes serão de construção inteiramente metálica, reforçada e com porta de entrada do mesmo tipo das de separação, anteriormente referidas. O fundo e o flanco que confina com a Área de “Vômito” são móveis, possuindo o primeiro, movimento basculante lateral e o segundo, movimento de guilhotina. Acionados mecanicamente e em sincronismo, depois de abatido o animal, ocasionam a ejeção deste para a Área de “Vômito”.
Na Área de “Vômito” não é permitido número de animais marretados, em decúbito, superior ao dos boxes com que opera o estabelecimento. Evita-se desta forma que o “vômito” de um animal que está sendo guinchado caia sobre outro. Para o normal desenvolvimento desta operação, é necessário que cada boxe disponha de seu respectivo guincho de ascensão.
O atordoamento é efetuado por concussão cerebral, empregando-se marreta apropriada ou outro processo, que seja aprovado pelo Serviço.

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