sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 6.385, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008..


Dá nova redação aos arts. 854 e 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no30.691, de 29 de março de 1952.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 1.283, de 18 de dezembro de 1950, DECRETA:


“2 - vierem acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem;” (NR)

Art. 2o - O art. 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto no 30.691, de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o § 2o e renumerando-se para § 3o o atual § 2o:

“Art. 918...................................................................

§1o - Enquanto não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras, quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade competente do país de origem e após reinspeção por funcionário autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2o - Caso o país de origem requeira o procedimento de legalização consular nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico procedimento ser-lhe-á exigido.
...................................................................................” (NR)

Art. 3o - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes






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