Dá nova redação ao art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° O art. 507 do Decreto n° 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 507. É permitida a produção dos seguintes tipos de leite de consumo em espécie":
1 - leite tipo "A" ou de granja;
2 - leite tipo "B" ou de estábulo;
3 - leite tipo "C" ou padronizado;
4 - leite magro;
5 - leite desnatado;
6 - leite esterilizado;
7 - leite reconstituído.
Parágrafo único. As espécies de que trata o presente artigo, para a sua comercialização, atenderão as normas a serem baixadas pelo Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1994, 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
DECRETO Nº 30.691, DE 29 DE MARÇO DE 1952.
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