sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 73.116, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1973.


Regulamenta a Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e dá outras providências.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º É da competência do Ministério da Agricultura proceder, em todo o território nacional, à prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem animal, de que tratam as Leis nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e 1.283, de 18 de dezembro de 1950, desde a produção até a comercialização, exceto quanto esta importar em distribuição ao consumidor.
Parágrafo único. As especificações a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 5.760, de 3 dezembro de 1971, são as estabelecidas na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25 de junho de 1962, e no Decreto nº 69.502, de 5 de novembro de 1971.

Art. 2º Até que a União pelo Ministério da Agricultura, implante a federalização da inspeção de produtos de origem animal, a ação fiscalizadora do comércio municipal e intermunicipal poderá ser exercida indiretamente, por delegação de competência às unidades da Federação, mediante ato próprio, a juízo do órgão técnico competente do Ministério da Agricultura.
§ 1º A execução das tarefas delegadas ficará sujeita à supervisão do Ministério da Agricultura e será regida pelas disposições legais mencionadas no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 2º É vedado o comércio de produtos provenientes de estabelecimentos que ainda não estiverem sujeitos à inspeção federal nas áreas onde esta já tenha sido implantada.

Art. 3º Os estabelecimentos que se dediquem às atividades mencionadas neste Decreto só poderão funcionar após a aprovação, pelo Ministério da Agricultura, dos documentos exigidos no Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal e demais normas pertinentes.

Art. 4º Até que se complete a implantação da inspeção federal, os estabelecimentos que a ela ainda não estiverem sujeitos deverão preparar - se tecnologicamente e diligenciar para que as suas condições higiênico - sanitárias sejam compatíveis com as exigências legais e regulamentares e com a orientação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Na inspeção e fiscalização de que trata este Decreto, o Ministério da Agricultura observará, também, as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, e elementos e substâncias contaminantes.

Art. 6º A infração de qualquer das disposições disciplinadoras das atividades de que trata este Decreto sujeita o responsável, sem prejuízo da ação penal cabível, às seguintes sanções, que serão impostas, isolada ou cumulativamente, pelo Ministério da Agricultura:
I - Advertência, quando o infrator for primário e não tenha agido com dolo ou má fé;
II - Multa, até o valor de dez (10) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que verificada infrigência da legislação específica em vigor;
III - Apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, sub-produtos e derivados de origem animal, destinados ou não ao consumo humano, que poderão ser inutilizados ou Ter aproveitamento condicional, a juízo da autoridade competente, nos termos dos atos específicos a serem baixados pelo órgão responsável do Ministério da Agricultura.
Na aplicação desta penalidade levar-se-á em conta a clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos.
IV - Cassação do registro ou licença, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento. Estas penalidades serão aplicadas quando a infração, provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou ação dolosa, tenha alguma das seguintes características:
A) cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou embaraço à ação fiscalizadora;
B) consista na adulteração ou falsificação do produto;
C) seja acompanhada de desacato, suborno ou tentativa de suborno;
D) resulte comprovada, por inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a impossibilidade do estabelecimento permanecer em atividade.

Art. 7º Para garantir o cumprimento das disposições legais pertinentes a Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, as autoridades policiais operarão em estreita colaboração com os órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 8º Os trabalhos e atividades de fiscalização constituem serviços inerentes à industrialização e auxiliares da comercialização e serão remuneradas pelo regime de preços públicos, fixados pelo Ministro da Agricultura, que os atualizará sempre que necessário e disporá sobre o recolhimento e a utilização dos valores assim cobrados, observado o disposto nos artigos 4º e 5º, da Lei Delegada nº 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Emílio G. Médici
Moura Cavalcanti








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