terça-feira, 18 de setembro de 2012

CAPÍTULO 1 - 1.0 CURRAIS

1 - CURRAIS
Os currais devem estar localizados de maneira que os ventos predominantes não levem em direção ao estabelecimento poeiras ou emanações; devem, ainda, evitar afastados não menos de 80 m (oitenta metros) das dependências onde se elaboram produtos comestíveis e isolados dos varais de charque por edificações (Art. 34-7 do RIISPOA)1. Classificam-se em:

·       Currais de Chegada e Seleção;
·       Curral de Observação;
·       Currais de Matança.

1.1 - Currais de Chegada e Seleção: Destinam-se ao recebimento e apartação do gado para a formação dos lotes, de conformidade com o sexo, idade e categoria. Devem apresentar os seguintes requisitos (Art. 34-3):

a) área nunca inferior à dos currais de matança;

b) facilidades para o desembarque e o recebimento dos animais, possuindo rampa suave (declive máximo de 25 graus), construída em concreto-armado, com antiderrapantes;

c) iluminação adequada (5 watts p/m2);

d) pavimentação, com desaguamento apropriado, declive de 2% (dois por cento), no mínimo; superfície plana (com antiderrapantes no raio das porteiras), íntegra, sem fendas, dilacerações ou concavidades que possam provocar acidentes nos animais, ou que dificultem a limpeza e desinfecção; construída em paralelepípedos rejuntados com asfalto, lajotas de concreto pré-fabricadas, concreto-armado, ou outro material impermeável de fácil higienização aprovado pelo DIPOA; canaletas de desaguamento, situadas na parte mais baixa do declive, evitando-se ralos centrais.

Nos projetos novos, é recomendável que a declividade da pavimentação se faça no sentido da parte externa dos currais, no seu maior comprimento, conforme mostra o Desenho Nº 1;

e) cercas de 2m (dois metros) de altura, construídas em madeira aparelhada ou de outro material resistente, sem cantos vivos ou proeminências (pregos, parafusos, etc.), que possam ocasionar contusões, ou danos à pele dos animais. Ainda visando à prevenção de lesões traumáticas, as cercas internas, divisórias de currais, serão duplas, isto é, os mourões receberão duas ordens de travessões, correspondentes, respectivamente, a cada um dos currais lindeiros;

f) muretas separatórias (“cordão sanitário”) elevando-se do piso, ao longo e sob a cercas até a altura de 0,30m (trinta centímetros), com cantos e arestas arredondados, conforme Desenho Nº 2;

g) plataformas elevadas, construídas sobre as cercas, de largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros), com corrimões de proteção de 0,80m (oitenta centímetros) de altura, para facilitar o exame “ante-mortem”, o trânsito de pessoal e outras operações. O traçado de tais plataformas obedecerá sempre ao critério da I.F. O Desenho Nº 1 sugere uma adequada localização destas construções complementares;

h) bebedouros de nível constante, tipo cocho, construídos em alvenaria, concreto armado, ou outro material adequado e aprovado pelo DIPOA, impermeabilizados superficialmente e isentos de cantos vivos ou saliências vulnerantes. Suas dimensões devem permitir que 20% (vinte por cento) dos animais chegados bebam simultaneamente;
i) água para lavagem do piso, distribuída por encanamento aéreo, com pressão mínima de 3 atm (três atmosferas) e mangueiras de engate rápido, para seu emprego.

Com referência ao gasto médio de água, destes e dos demais currais, inclusive corredores, deve ser previsto um suprimento de 150 l (cento e cinquenta litros) de água de beber, por animal, por 24 horas e mais 100 l (cem litros) por metro quadrado, para limpeza do piso;

j) seringa e brete de contenção para exames de fêmeas (idade e grau de gestação), inspeção de animais suspeitos e aplicação de etiquetas aos destinados à matança de emergência. O brete deve facilitar o acesso direto ao curral de observação. Os Desenhos Nº 1, Nº 4A ,  Nº 4BNº 4CNº 4D oferecem sugestões sobre esse tipo de instalação, com a sua respectiva localização;

k) lavadouro apropriado à limpeza e desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais (Art. 34-6), localizado o mais próximo possível ao local do desembarque, com piso impermeável e esgoto independente dos efluentes da indústria, com instalação de água sob pressão mínima de 3 atm (três atmosferas). Deve possuir dependência destinada à guarda do material empregado nessa operação.

1.1.1 - Será emitido um certificado de desinfecção de veículos transportadores de animais, de acordo com modelo aprovado pelo Serviço.

1.2 - Currais de Observação (Art. 34-5): Destina-se exclusivamente a receber, para observação e um exame mais acurado, os animais que, na inspeção “ante-mortem”, forem excluídos da matança normal por suspeita de doença. Deve atender às especificações constantes das alíneas c, d, e, h e i do item 1.1 e mais às seguintes:

a) adjacente aos currais de chegada e seleção e destes afastado 3m (três metros) no mínimo;

b) “cordão sanitário”, com altura de 0,50m (cinqüenta centímetros), quando se tratar de cerca de madeira;

c) área correspondente a mais ou menos 5% (cinco por cento) da área dos currais de matança;

d) as duas últimas linhas superiores de tábuas, no seu contorno, pintadas de vermelho, ou uma faixa da mesma cor, em altura equivalente, quando se tratar de muro de alvenaria;

e) identificável por uma tabuleta com os seguintes dizeres: “CURRAL DE OBSERVAÇÃO - PRIVATIVO DA I.F.”. Deve possuir cadeado com chave de uso exclusivo da I.F.

1.3 - Currais de Matança (Art. 34-3): Destinam-se a receber os animais aptos à matança normal. Necessitam atender às especificações das alíneas d, e, f, g, h e i do item 1.1 e mais às seguintes:

a) área proporcional à capacidade máxima de matança diária do estabelecimento, obtida multiplicando-se a cmmd 2 pelo coeficiente 2,50m2 (dois e meio metros quadrados). Nos futuros projetos será exigida a localização destes currais aos dois lados de um corredor central de, no mínimo, 2m (dois metros) de largura. Para melhor movimentação do gado, cada curral deve ter duas porteiras da mesma largura do corredor: uma delas para entrada, de modo que, quando aberta, sirva de obstáculo para o gado não ir à frente; outro, de saída, para, quando aberta, impedir o retorno do gado pelo corredor (Desenho Nº 1);

b) luz artificial num mínimo de 5w (cinco watts) por metro quadrado.

1.4 - “Depósito de Chegada”: Além dos currais mencionados nos itens acima, o estabelecimento necessita dispor do “Depósito de Chegada” previsto no Art. 107, parágrafo 3º, para o fim neste indicado.


1-   Todos os Artigos, Parágrafos e Itens citados, entre parêntesis, no texto, referem-se ao “Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal” (RIISPOA), aprovado pelo Decreto Federal Nº 30.691, de 29 de março de 1952 e modificado pelo de Nº 1.255, de 25 de junho de 1962.

2-   cmmd = capacidade máxima de matança diária.

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